Adoção de Crianças e Adolescentes

1.Breve histórico do instituto da Adoção na antiguidade 

O instituto da Adoção existe desde a antiguidade. Segundo Thomé (2019) : “É patente que a  prática da adoção é tão, ou mais, antiga que os primeiros registros escritos, sendo impossível  determinar com precisão seu surgimento”. 

No entanto, considera-se que o Código de Hamurabi (CH) foi o primeiro código de leis da  história, criado na Mesopotâmia, durante o reinado de Hamurabi (1792 e 1750 a.C.) e era  baseado na Lei de Talião, que previa a punição de um criminoso de forma semelhante ao  crime cometido, ou seja, “olho por olho, dente por dente”. 

Escrito em monólito de pedra, o CH é composto de 282 dispositivos legais que abordavam  diversos aspectos da vida, como família, escravidão, direito profissional, comercial, agrícola e  administrativo.  

A adoção era um instituto bem regulamentado e possuía regras rígidas. Nos dispositivos de  nº 185 ao 195, que menciona: “Adoção, ofensa aos pais, substituição de crianças...” observa se o estabelecimento de prestações recíprocas e iguais entre adotante e adotado. Segundo  Thomé (2019): 

Nas civilizações antigas, a adoção possuía caráter religioso e visava perpetuar a religião doméstica; assim, tinha o intuito de proporcionar um filho àquele que não o teve. Como o culto aos antepassado deveria ser feito pelo homem, a adoção institucionalizada só abarcava  pessoas do sexo masculino. (Thomé, 2019, sem paginação).

Na Bíblia, no Antigo Testamento, no capítulo 2, do livro de Êxodo, refere-se ao nascimento e  a adoção de Moisés, pela filha de Faraó. No entanto, a Bíblia de Estudo Plenitude (2001,  p.66), na nota de rodapé nº 2.10, refere que: “A adoção não era uma prática comum entre os  hebreus, mas sim entre os egípcios.[...]”. 

Ressalte-se que a ordenança do Senhor era que seu povo cuide do chamado Quarteto  Vulnerável: órfãos, viúvas, estrangeiros e pobres, a qual é mencionada explicitamente em  Zacarias 7:10 – “e não oprimais a viúva, nem o órfão, nem o estrangeiro, nem o pobre, nem  intente o mal cada um contra o seu irmão, no seu coração” (ARC, 2001, p. 922). 

Em outra ocasião, a epístola de Tiago nos fala da fé, a qual produz e orienta de forma prática,  os cuidados a serem concedidos àqueles que não tem condições de cuidarem integralmente  de si mesmos, ou seja, os órfãos e as viúvas. Nos escritos veterotestamentários, esses dois  grupos são tradicionalmente apresentados lado a lado. 

Da mesma forma, Tiago, líder da Igreja em Jerusalém, adverte o quanto é desnecessário a prática da religião se ela não estiver acompanhada da justiça e da compaixão. No livro,  cujo autor se identifica como Tiago, o capítulo 1.17 diz: “A religião pura e sem mácula, para  com o nosso Deus e Pai, é esta: visitar os órfãos e as viúvas nas suas tribulações e a si mesmo  guardar-se incontaminado do mundo” (ARC, 2001, p.1301).  

No Novo Testamento, no livro de Mateus, capítulo 1:18-23 o filho único de Deus, Jesus Cristo,  foi concebido através do Espírito Santo ao invés da semente do homem e Ele foi adotado e  criado pelo marido de Sua mãe, José, o qual cuidou de Jesus como seu próprio filho (ARC,  2001, p. 948). 

O apóstolo Paulo, na carta aos Romanos, no capítulo 8:14-15, assevera que: 

14 Porque todos quantos são guiados pelo Espírito de Deus, esses são filhos de Deus.  

15 Porque não recebestes o espírito de escravidão, para outra vez estardes em  

temor, porém recebestes o Espírito de adoção, pelo qual clamamos: Aba, Pai! (ARC,  

p. 1160) 

2. Breve percurso da proteção à infância e juventude no Brasil 

O modelo de atenção à infância desprotegida pelo Estado, foi herdado da coroa portuguesa,  no período em que esteve sob o domínio de Portugal e, segundo os ditames da Igreja  Católica, era realizado em abadias, mosteiros e irmandades beneficente, sob princípios da  Igreja Católica. 

Segundo informações do Museu da Santa de Misericórdia de São Paulo, (Santa Casa de São  Paulo, s.d.), em 1.498 foi fundada a primeira em “Roda dos Expostos” das Misericórdias em  Portugal. No Brasil, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, criou a primeira “Roda dos Expostos na Bahia, em 1.726. Na cidade de São Paulo, a “Roda” da Irmandade teve início  em 16 de novembro de 1.876: 

(...) quando Ariana da Silva Albuquerque foi deixada no meio da noite.  Documentos, porém, atestam sua existência desde 02 de julho de 1825. (...). O  término do uso da roda da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo se dá em 20 de  dezembro de 1950, quando Maria Assunta foi recebida e registrada em um livro  com o número de 4.580. Maria foi exposta na roda e as Irmãs de São José aacolheram e levaram-na ao Asylo dos Expostos Sampaio Vianna , fundado em 1896, e assim nomeado em homenagem ao benemérito Irmão João Maurício de Sampaio  Vianna (Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, S/D).  

No período republicano, o Decreto nº 17.943-A (Brasil, 1927) que ficou em vigor até  a promulgação da Lei nº 6.697 (Brasil, 1.979) consta que:  

Resolve consolidar as leis de assistencia e protecção a menores, as quaIS ficam constituindo o Código de Menores, no teor seguinte: Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas neste Código (Brasil, 1979). 

Em 1979 entra em vigor o novo Código de Menores, através da Lei Federal nº 6.697 /79,  estabelecendo no ordenamento jurídico brasileiro a Doutrina da Situação Irregular. Segundo  Leite (2006, p. 96):  

A expressão "situação irregular", nos termos da lei ora comentada, englobava os casos de delinquência, vitimização e pobreza das crianças e dos adolescentes, além de outras hipóteses extremamente vagas, que autorizavam a atuação amplamente discricionária do Juiz de Menores. De fato, o Código de Menores instituiu tipos abertos para caracterizar situações irregulares que justificariam a intervenção do Estado, através do Juiz de Menores, na vida da criança ou do adolescente que estivesse "em perigo moral" ou "com desvio de conduta".

A Constituição Federal de 1988, rompe com a doutrina de situação irregular e inaugura no  sistema jurídico brasileiro, a doutrina da proteção integral, qual seja: no artigo 227 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010 (Brasil, 1988).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, normatiza  no artigo nº 19: que:  

É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, (grifo meu) em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (Brasil, 1990).

Na mesma perspectiva, a Lei nº 12.010, de agosto de 2009, dispõe no artigo 1º: [...] sobre o  aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a  todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de  1990, Estatuto da Criança e do Adolescente [...]” (Brasil, 2009).  

Ao acessar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA)1, do Conselho Nacional de  Justiça (CNJ) verifica-se que existem 34.533 crianças e adolescentes, acolhidos após determinação judicial em serviços de acolhimento, definidos como de Proteção Especial de  Alta Complexidade, no Sistema Único da Assistência Social (SUAS)2. Desse total, 5.223 estão  disponíveis para adoção, sendo que: 70,7% são pretas/pardas e 29,3% são brancas.  

O SNA menciona ainda que: atualmente existem 33.485. habilitados para adoção, pelo  Poder Judiciário. 

No dia 25 de maio 1996, aconteceu o I Encontro Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ENAPA), na cidade de Rio Claro, São Paulo. Desde então, o dia 25 de maio foi comemorado  como o Dia Nacional da Adoção. Os ENAPAS acontecem anualmente e são organizados pelo  Associação Nacional dos grupos de Apoio à Adoção -ANGAAD-( 

Em maio de 2002, através da Lei Federal 10.447/02 (Brasil, 2002) o então Presidente  Fernando Henrique Cardoso instituiu o Dia Nacional da Adoção, com o objetivo de promover  reflexões sobre o assunto.  

No estado de São Paulo, a Lei 14.464/11 estabeleceu a semana estadual da adoção, em  período anterior ao dia 25 de maio. 

Conclusão: 

Ao discorrer, ainda que brevemente, o histórico de proteção à infância e juventude na  antiguidade, observa-se que apesar da fase especial de desenvolvimento humano em que se  encontravam, os cuidados dispensados se referenciam em motivação religiosa e não havia  o reconhecimento enquanto pessoa humana que tem direitos fundamentais à sua existência. 

1 O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi criado em 2019 e nasceu da união do Cadastro  Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). O Comitê de Apoio ao  Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, instituído pela Portaria SEP n. 10 de 17 de junho de 2021, é o  responsável pela gestão do SNA. O sistema é regulamentado por meio da Resolução n. 289/2019 deste  Conselho. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/. Acesso em 29/04/2025. 2 Sistema Único da Assistência Social (SUAS). A lei do SUAS, ou Lei nº 12.435 de 2011, é a lei que  estabelece o Sistema Único de Assistência Social no Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm#art1 . Acesso em  22/04/2025.

No caso do Brasil colonial, a transferência do sistema de proteção da coroa portuguesa referendou a prática do isolamento confessional e asilar. 

As normativas inauguradas no Brasil Republicano, ainda submetiam as crianças e  adolescentes a códigos que não vislumbravam o período peculiar de desenvolvimento,  atendo-se apenas à questão do risco social que representavam. 

Com a democratização do país em 1988, a promulgação da Constituição Federal e o Estatuto  da Criança e do Adolescente se vislumbra o reconhecimento dos direitos fundamentais,  através da doutrina da proteção integral. 

Apesar disso, é necessário que a sociedade reconheça crianças e adolescentes cidadãos de  direitos e que nessa fase de desenvolvimento , dependem de todos nós para que possam  vivenciar a convivência familiar e comunitária.

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