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A Importância do Estatuto da Criança e do Adolescente

Para falar sobre o direito da criança e do adolescente, é necessário viajar um pouco no tempo e compreender o contexto histórico dos cuidados com a infância no Brasil.

Até o final da década de 1970, crianças e adolescentes não eram vistos como sujeitos de direitos, mas como objetos. Muitos trabalhavam em lavouras e fábricas, desempenhando funções semelhantes às dos adultos. Não havia preocupação com o bem-estar ou com o desenvolvimento saudável dessas crianças, nem a garantia de direitos básicos como saúde, lazer e educação.

Com a elaboração da Constituição Federal de 1988, um novo olhar passou a ser lançado sobre a infância e a adolescência. O Artigo 227 determina que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Esse artigo foi um marco histórico, pois reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, e atribuiu à Família, ao Estado e à Sociedade Civil a responsabilidade conjunta de garantir a efetivação desses direitos.

Mesmo com os avanços trazidos pela Constituição, ainda se fazia necessária uma política pública específica voltada à infância e à adolescência, que por décadas haviam sido negligenciadas. Esse avanço veio com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, sancionada em 13 de julho de 1990.

O ECA, fundamentado nos princípios constitucionais, reconhece a criança e o adolescente como pessoas em desenvolvimento biopsicossocial, assegurando-lhes proteção integral. Sua aprovação foi resultado de uma intensa mobilização da sociedade civil e de movimentos sociais, que pressionaram o Congresso Nacional para criar uma legislação de proteção efetiva à infância.

A partir da promulgação do ECA, a criança e ao adolescente passaram a ter prioridade absoluta nas áreas da saúde, educação, esporte e lazer. A família, o Estado e a sociedade civil tornaram-se responsáveis por garantir o cumprimento desses direitos.

O Artigo 4º do ECA, em consonância com o Artigo 227 da Constituição Federal, reforça essa prioridade:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Conhecer e aplicar o ECA é essencial para toda a sociedade, pois apenas com o cumprimento efetivo desses direitos é possível construir um país mais justo, onde cada criança e adolescente tenha a oportunidade de crescer com dignidade, respeito e igualdade de oportunidades.

Além disso, em 8 de março de 2016, foi sancionado o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257), que fortalece o olhar sobre os primeiros anos de vida. Com base em pesquisas científicas, essa lei reconhece a importância dos vínculos afetivos e dos estímulos recebidos na primeira infância fase considerada crucial para o desenvolvimento físico, mental, social e emocional da criança.

O Marco Legal busca garantir cuidados e políticas públicas voltadas às crianças de 0 a 6 anos, promovendo um desenvolvimento saudável, seguro e integral.

Conclui-se que a família, o Estado e a sociedade civil têm a responsabilidade conjunta de garantir a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, assegurando que todos tenham acesso às garantias previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Marco Legal da Primeira Infância. Somente por meio dessa corresponsabilidade será possível construir uma infância saudável, segura e plenamente protegida, promovendo o desenvolvimento integral de cada criança e adolescente.

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